HIPERMERCADO

SUBSTANTIVO MASCULINO

supermercado de grandes dimensões, onde pode ser encontrada uma ampla variedadede produtos



# HIPERMERCADO

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etimologiagrego 'hypér' + latim 'mercatus'

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) hipermercados
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) inexistente (hipermercada)

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librasHIPERMERCADO

 

 

 


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  jurisprudência stf

 

ARE 1251388 AgRÓrgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 15/05/2020
Publicação: 29/05/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 12.413/2018, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. NORMA QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE EQUIPE DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS NOS ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE, TAIS COMO SHOPPINGS CENTERS E HIPERMERCADOS . COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 12.413, de 24 de maio de 2018, do Município de Porto Alegre, que obriga a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos estabelecimentos de grande porte, tais como shoppings centers e hipermercados . 2. O Órgão Especial do Tribunal de origem julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade da norma, ao argumento de que a matéria se insere na competência legislativa dos municípios. 3. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. No caso, a norma local em nada interfere nas atribuições do Corpo de Bombeiros Militar. O Município, no exercício de sua competência legislativa suplementar, atribuída pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, legislou sobre normas de interesse local, levando-se em consideração a maior probabilidade de graves acidentes em estabelecimentos de grande porte, com circulação de um número considerável de pessoas. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante ...



RE: 1083955 AgRÓrgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/05/2019
Publicação: 07/06/2019

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legali.

INDEXAÇÃO: ECONÔMICO, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO, ENTRADA, EMPRESA CONCORRENTE, MERCADO. LOBBY, GOVERNO , DISTRITO FEDERAL, APROVAÇÃO, LEI, PROIBIÇÃO, VENDA, COMBUSTÍVEL, HIPERMERCADO .



RE: 839950Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 24/10/2018
Publicação: 02/04/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE: 570392, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a.

INDEXAÇÃO: SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS, GARANTIA, MELHORIA, ATENDIMENTO, CONSUMIDOR, OFERECIMENTO, HIPERMERCADO , SUPERMERCADO, EMBALAGEM, PRODUTO. LEI, TENTATIVA, RESPOSTA, CONSUMIDOR, DEMORA, MELHORIA, ATENDIMENTO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA ...



RE: 818550 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 06/10/2017
Publicação: 27/10/2017

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.578/13 do Município de Campos do Jordão que estabelece tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local. Precedentes: RE: nº 880.078/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/6/16, RE:nº 956.959/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/6/16, RE:nº 397.094/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/10/06. 2. Agravo regimental não provido.

OBS: 310633 AgR (2ªT), RE: 610221 RG, RE: 397094 AgR (1ª). (CONSUMIDOR, ATENDIMENTO, SUPERMERCADO E HIPERMERCADO ) RE: 880078 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONSUMIDOR, ATENDIMENTO, SUPERMERCADO E HIPERMERCADO ) RE: 880078, RE: 956959. Número de páginas: 16. Análise: 09/11/2017, MJC.



ARE 1050227 AgRÓrgão julgador: Primeira Turma Relatora: Min. ROSA WEBER
Julgamento: 22/09/2017
Publicação: 08/11/2017

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente, e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

INDEXAÇÃO: EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, EMPRESA ATACADISTA, DEMORA, ATENDIMENTO, CLIENTE, LEGISLAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, SUPERMERCADO, HIPERMERCADO . APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.



RE: 597165 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 28/10/2014
Publicação: 09/12/2014

EMENTA: fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. – A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional. Magistério da doutrina. – Diploma legislativo local que condiciona determinadas atividades empresariais à estrita observância da cláusula de incolumidade destinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. Vedação da edificação e instalação “de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados e hipermercados e similares, bem como de teatros, cinema, shopping centers, escolas e hospitais públicos" (Lei Complementar distrital nº 294/2000, art. 2º, § 3º). Precedentes (RE 204.187/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).



AI 730856 AgRÓrgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 13/05/2014
Publicação: 09/06/2014

EMENTA: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIREITO CIVIL – ESTACIONAMENTO – SHOPPING CENTER – HIPERMERCADOS – GRATUIDADE – LEI Nº 4.541/2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRECEDENTES. Invade competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Carta da República, norma estadual que veda a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.472/DF, relator ministro Ilmar Galvão, nº 2.448/DF, relator ministro Sydney Sanches, e nº 1.623/RJ, relator ministro Joaquim Barbosa.



AI 609989 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 30/08/2011
Publicação: 17/10/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DE SINDICATO PRÉ-EXISTENTE PARA REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA NOSSA CASA DE JUSTIÇA. 1. É pacífica a jurisprudência desta nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato pré-existente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido.

PARTES: CURITIBA ADV: MARCELO ALVARENGA PANIZZI AGDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA ADV: JOSÉ MÁRIO MILLER E OUTRO(A/S) ...



ADI 2730Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 05/05/2010
Publicação: 28/05/2010

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente procedente.



AI 405579 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 11/02/2003
Publicação: 04/04/2003

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Resta inviabilizado o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória para aferir a eventual ofensa à Constituição. Incidência do óbice da Súmula 279-STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

INDEXAÇÃO: INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - LEGITIMIDADE, CONSTITUIÇÃO, NOVO SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS .

PARTES: TEIXEIRA E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL PARANAENSE - SIMERC ADVDOS. : PRISCILA GONÇALVES GABASA PEREZ E OUTROS ...




 

 

 


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  30/11/1998

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  12
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  5

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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